Lei nº 01/2002- Art. 17- A Secretaria Municipal de Saúde, é o órgão encarregado da formulação da política de saúde, tendo também por finalidade:
I- Promover o levantamento dos problemas de saúde da população do município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;
II- Promover medidas de proteção a saúde da população, mediante o controle e combate a doenças de massa; de fiscalização e controle das condições sanitárias, de higiene e de saneamento;
III- Administrar as unidades de saúde existente no município;
IV- Manter intercâmbio com os órgãos e entidades de saúde estaduais e federais, visando o atendimento dos serviços de assistência médica e defesa sanitária;
V- Participar das campanhas de saúde promovidas por órgãos do Estado ou da União;
VI- Promover ações que visem melhorar a estrutura de saneamento básico em conjunto com os demais órgãos da administração municipal;
VII- Realizar programas e ações visando a melhoria das condições de saúde da população;
VIII- Avaliar permanentemente a demanda de atenção médica e hospitalar, tendo em vista as facilidades previdenciárias e assistenciais;
IX- Prestar serviços médicos e ambulatoriais, de urência e emergência;
X- Prover a prevenção de doenças através de campanhas educacionais e informacionais;
XI- Acompanhar sistematicamente o recebimento e distribuição de medicamentos;
XII- Desenvolver atividades planejadas na área de saúde, coordenando, supervisionando e executando;
XIII- Providenciar o acompanhamento de pessoas doentes a outros centros de saúde, fora do município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes;
XIV- Manter controle diário dos medicamentos existentes e de todas as despesas da área da saúde;
XV- Manter o controle dos atendimentos e prover o devido encaminhamento;
XVI- Propor ações que contribuem para o melhoramento do atendimento da população;
XVII- Promover campanhas, utilizando recursos próprios ou em convenio com o Estado, que visem melhorar a assistência médica preventiva.