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Gabinete do Prefeito

Competências

Lei Orgânica - Art. 81. Compete privativamente ao Prefeito:

I. Nomear e exonerar os secretários (ou diretores de departamento) do município e os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta;

II. Exercer, com auxilio do Vice-Prefeito, secretário municipal, diretores gerais, a administração do município, segundo os princípios da L.O.M. (Lei Orgânica dos Municípios);

III. Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei;

IV. Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

V. Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

VI. Dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal;

VII. Prover cargos, funções e empregos municipais, praticar os atos administrativos referentes aos servidores municipais, salvo os de competência da Câmara;

VIII. Enviar as propostas orçamentárias à Câmara dos Vereadores;

IX. Prestar, dentro de dez (10) dias, as informações solicitadas pela Câmara, referentes aos negócios públicos do município;

X. Representar o município em juízo ou fora dele;

XI. Convocar extraordinariamente a Câmara;

XII. Contrair empréstimos para o município, mediante prévia autorização da Câmara;

XIII. Decretar a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social;

XIV. Administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;

XV. Propor o arrendamento, o aforamento ou a alienação de prédios municipais, bem como a aquisição de autos, mediante prévia autorização da Câmara;

XVI. Propor convênios, ajustes e contratos de interesse municipal;

XVII. Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;

XVIII. Encaminhar à Câmara, até 15 de Abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

XIX. Prover os serviços e obras da administração pública;

XX. Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XXI. Colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte (20) de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar, prevista no art. 165, § 9º. da Constituição da República.

XXII. Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XXIII. Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XXIV. Oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXV. Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXVI. Apresentar, anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;

XXVII. Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXVIII. Estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXIX. Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXX. Publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre relatório resumido da execução orçamentária.