Lei nº 01 /2002- Art. 15 – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, órgão responsável pela formulação da política de meio ambiente e turismo do Município, no âmbito da sua competência, competindo-lhe, também:
I- Promover a realização de programas de fomento ao Turismo do Município;
II- Organizar e difundir guias anuais de eventos que tenham interesse turístico;
III- Manter serviço de informações às pessoas que visitam o Município;
IV- Promover a propaganda turística do município;
V- Elaborar o calendário turístico e promover sua execução;
VI- Manter intercâmbio com entidades governamentais ou privadas visando o aproveitamento e divulgação do potencial turístico do Município;
VII- Efetuar inventário do potencial turístico do município;
VIII- Elaborar o Plano Turístico do Município;
IX- Promover a participação do Município nas ações do Programa nacional de Municipalização do turismo;
X- Promover ações que visem o comprometimento da comunidade com o desenvolvimento do turismo;
XI- Estimular a adoção que possam contribuir para a política do meio ambiente saudável no Município;
XII- Elaborar, executar e coordenar políticas e diretrizes de saneamento básico, habitação, urbanismo e meio ambiente do Município;
XIII- Prover o intercâmbio, a cooperação técnica e a captação de recursos, junto a diversos órgãos voltados para o desenvolvimento urbano, preservação do meio ambiente;
XIV- -Estabelecer mecanismos de atuação nas áreas sanitárias e de meio ambiente;
XV- Manter intercâmbio com os órgãos Federais e Estaduais nas áreas de sua atuação;
XVI- Propor a assinatura de convênios, acordo ou outros atos visando o controle das atividades que degradam o meio ambiente;
XVII- Elaborar projetos visando a recuperação das áreas degradadas;
XVIII- Realizar reuniões, palestras, seminários ou outros eventos com a finalidade de prestar orientações a população;
XIX- Realizar estudos e elaborar projetos com objetivos de aproveitamento do lixo domiciliar, comercial ou industrial, estabelecendo o destino final do lixo não aproveitável.