Lei nº 01/2002 -Art. 8º - A Secretaria Municipal de Assistência Social é o órgão incumbido de executar a política assistencial do município, tendo como órgão de apoio os Conselhos instituídos por lei especifica e o Departamento de Assistência Social, ao qual competia:
I- Elaborar o plano de Ação Social do município e submete-lo à aprovação do Prefeito Municipal;
II- Promover o levantamento da força de trabalho do Município, incrementando e orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em outras instituições públicas e particulares;
III- Promover a realização de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades econômicas do Município;
IV- Estimular a adoção de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho local;
V- Receber necessitados que procurem a Prefeitura em busca de ajuda individual, estudar-lhes o caso, e dar-lhes a orientação ou solução cabível;
VI- Conceder auxílios financeiros em casos de pobreza extrema ou outros de emergência, quando assim for decididamente comprovado;
VII- Levantar problemas ligados às condições habitacionais, a fim de desenvolver, quando necessário, programas de habitação popular;
VIII- Dar assistência ao menor abandonado, solicitando a colaboração dos órgãos e entidades Estaduais e Federais que cuidam especificamente do problema;
IX- Pronunciar-se sobre as solicitações de entidades assistenciais do município, relativas a subvenções ou auxílios, controlando sua aplicação quando concedidas;
X- Estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de organização comunitária para atuar no campo da promoção social;
XI- Dar assistência à criança, à gestante, ao deficiente e ao idoso;
XII- Interagir com as demais Secretarias, no sentido de viabilizar programas e projetos, junto aos seguimentos populacionais, especificamente os de baixa renda;
XIII- Prestar assistência as crianças, particularmente as carentes, promovendo o seu desenvolvimento cultural e profissional.