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Secretaria de Assistência Social

Competências

Lei nº 01/2002 -Art. 8º - A Secretaria Municipal de Assistência Social é o órgão incumbido de executar a política assistencial do município, tendo como órgão de apoio os Conselhos instituídos por lei especifica e o Departamento de Assistência Social, ao qual competia:

I- Elaborar o plano de Ação Social do município e submete-lo à aprovação do Prefeito Municipal;

II- Promover o levantamento da força de trabalho do Município, incrementando e orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em outras instituições públicas e particulares;

III- Promover a realização de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades econômicas do Município;

IV- Estimular a adoção de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho local;

V- Receber necessitados que procurem a Prefeitura em busca de ajuda individual, estudar-lhes o caso, e dar-lhes a orientação ou solução cabível;

VI- Conceder auxílios financeiros em casos de pobreza extrema ou outros de emergência, quando assim for decididamente comprovado;

VII- Levantar problemas ligados às condições habitacionais, a fim de desenvolver, quando necessário, programas de habitação popular;

VIII- Dar assistência ao menor abandonado, solicitando a colaboração dos órgãos e entidades Estaduais e Federais que cuidam especificamente do problema;

IX- Pronunciar-se sobre as solicitações de entidades assistenciais do município, relativas a subvenções ou auxílios, controlando sua aplicação quando concedidas;

X- Estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de organização comunitária para atuar no campo da promoção social;

XI- Dar assistência à criança, à gestante, ao deficiente e ao idoso;

XII- Interagir com as demais Secretarias, no sentido de viabilizar programas e projetos, junto aos seguimentos populacionais, especificamente os de baixa renda;

XIII- Prestar assistência as crianças, particularmente as carentes, promovendo o seu desenvolvimento cultural e profissional.