Lei Orgânica - Art. 81. Compete privativamente ao Prefeito:
I. Nomear e exonerar os secretários (ou diretores de departamento) do município e os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta;
II. Exercer, com auxilio do Vice-Prefeito, secretário municipal, diretores gerais, a administração do município, segundo os princípios da L.O.M. (Lei Orgânica dos Municípios);
III. Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei;
IV. Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
V. Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
VI. Dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal;
VII. Prover cargos, funções e empregos municipais, praticar os atos administrativos referentes aos servidores municipais, salvo os de competência da Câmara;
VIII. Enviar as propostas orçamentárias à Câmara dos Vereadores;
IX. Prestar, dentro de dez (10) dias, as informações solicitadas pela Câmara, referentes aos negócios públicos do município;
X. Representar o município em juízo ou fora dele;
XI. Convocar extraordinariamente a Câmara;
XII. Contrair empréstimos para o município, mediante prévia autorização da Câmara;
XIII. Decretar a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social;
XIV. Administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;
XV. Propor o arrendamento, o aforamento ou a alienação de prédios municipais, bem como a aquisição de autos, mediante prévia autorização da Câmara;
XVI. Propor convênios, ajustes e contratos de interesse municipal;
XVII. Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
XVIII. Encaminhar à Câmara, até 15 de Abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XIX. Prover os serviços e obras da administração pública;
XX. Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XXI. Colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte (20) de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar, prevista no art. 165, § 9º. da Constituição da República.
XXII. Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XXIII. Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXIV. Oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXV. Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXVI. Apresentar, anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXVII. Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII. Estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXIX. Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXX. Publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre relatório resumido da execução orçamentária.