Secretário nomeado por meio de Decreto nº 010/2020
Lei nº 01/2002- Art. 16 E 19 - A Secretaria Municipal de Transporte, Obras e Serviços Urbanos, é o órgão incumbido de executar obras e serviços urbanos e da formulação da política de transporte do Município, competindo-lhe-ainda:
I- Executar atividades concernentes à construção e conservação de obras públicas municipais e instalações para a prestação de serviços à comunidade;
II- Executar atividades concernentes à elaboração de projetos e obras públicas municipais e aos respectivos orçamentos;
III- Fiscalizar o cumprimento da legislação sobre edificações, tomando as providências cabíveis;
IV- E elaborar o plano de zoneamento urbano;
V- Promover a elaboração da Planta Genérica da cidade constando, além das edificações, os sistemas de rede de esgoto sanitário e pluvial; as vias pavimentadas; as vias com execução de meio-fio e sarjeta; e, ainda, outras indicações técnicas;
VI- Promover estudos visando à racionalização dos serviços urbanos prestados pelo Município, principalmente matadouro e coleta de lixo;
VII- Participar da aplicação Código de Postura do Município;
VIII- Promover a execução de trabalhos topográficos indispensáveis às obras e serviços a cargo da Prefeitura;
IX- Promover o dimensionamento e controle dos custos das obras projetadas e em execução;
X- Participar das licitações referentes a obras e serviços da sua competência;
XI- Acompanhar a execução das obras e serviços;
XII- Encarregar-se da manutenção das obras e serviços;
XIII- Encarregar-se da manutenção e conservação dos prédios públicos;
XIV- Executar atividades relativas à prestação e manutenção dos serviços públicos locais, tais como limpeza pública, cemitério, matadouro, feiras-livres e iluminação pública;
XV- Administrar o serviço de trânsito em coordenação com os órgãos estaduais;
XVI- Administrar os parques e jardins do Município;
XVII- Estabelecer as políticas e diretrizes da Pasta, definir e viabilizar os programas municipais, na área de sua jurisdição.
XVIII- Administrar o serviço de trânsito em coordenação com os órgãos estaduais;
XIX- Promover a construção e conservação das estradas, integrantes do Plano Rodoviário Municipal;
XX- Inspecionais periodicamente as estradas promovendo a sua conservação;
XXI- Manter atualizado cadastro dos serviços executados, constando volume de combustível utilizado, quilometragem de veículos, horas trabalhadas das máquinas e controle de pessoal empregado nestas atividades;
XXII- Manter cadastro de veículos e máquinas, registrando toda a movimentação e serviços de manutenção;
XXIII- Controlar a utilização de equipamentos, chaves e outros necessários ao serviço de manutenção;
XXIV- Promover a manutenção diária dos veículos e máquinas, quando verificado defeitos, propondo imediato conserto;
XXV- Impedir o funcionamento e utilização de veículos e máquinas, quando verificado defeitos, propondo imediato conserto;
XXVI- Promover as medidas necessárias a implantação da política municipal de transporte;
XXVII- Elaborar e executar o Plano Rodoviário Municipal;
XXVIII- Ampliar e conservar a malha viária, integrante do sistema rodoviário do Município;
XXIX- Zelar pela qualidade dos serviços prestados diretamente pelo Município, objetivando assegurar níveis ótimos de segurança e eficiência;
XIII- Controlar e fiscalizar os custos operacionais do setor e prover medidas, visando a maximização dos investimentos do Município, na construção e manutenção da rede viária e nas diferentes modalidades de transporte.